O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 28/10, decidiu por unanimidade que deve incidir Imposto de Renda (IRRF) e CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. Como o caso fora julgado em repercussão geral, o entendimento será seguido por todas as instancias.
O voto do relator Ministro Dias Toffolli teve o acompanhamento de todos os ministros, sendo, então, unanime a decisão. Entendeu a corte que, apesar de não possuir finalidade lucrativa, isso não a impossibilita de ter acréscimo patrimonial – hipótese de incidência do IRRF e CSLL –, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal não exige fins lucrativos para que haja a tributação.
Com essa fundamentação, a corte definiu a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Impostos de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
Assim, o Tema 699 do STF teve decisão de forma desfavorável ao contribuinte, porém ainda se faz possível a interposição de recursos pelas partes. Resta, também, entender se o Ato Declaratório Normativo CST nº 17/90 da Receita Federal será refeito, vez que nele é determinado a não incidência de CSLL em atividades sem fins lucrativos. (Informações MMD Advogados)
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