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Publicado em 22/07/2021
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Lei do super endividamento é avanço nas relações de consumo, avalia ACIJS

Em vigor desde o dia 2 de julho, após ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a norma que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso representa um avanço em termos de modernização nas relações de consumo no País.

A avaliação é do presidente da ACIJS e do Centro Empresarial de Jaraguá do Sul, Luis Hufenüssler Leigue, ao destacar a importância de se adequar às legislações às novas realidades de mercado, principalmente com as dificuldades criadas com a pandemia do coronavírus.

Para o empresário, iniciativas que de algum modo ampliem a segurança do consumidor, com a proteção na medida em que se evita super endividamentos, favorecem a economia e a circulação de recursos com a estabilização econômica.

“Neste momento de alta de preços, de elevação dos indicadores de inflação e a perda de renda da população, o que traz reflexos como a retração do consumo, é necessário que se estabeleça para o consumidor uma condição que será favorável com a plena recuperação da economia”, observa.

As novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores resultam de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores, buscando dar mais transparência aos contratos de empréstimos e tentar impedir condutas consideradas abusivas.

A Lei 14.181/21 estabelece que qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo pode levar uma pessoa ao superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei. Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Com o novo regramento, empresas ou instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo. Outra proibição diz respeito à indicação de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. A norma também prevê a possibilidade de audiências de negociação entre credor e devedor.

“São mudanças importantes e necessárias, considerando que já se percebe um melhor desempenho em algumas cadeias produtivas, com reflexos nas exportações e na geração de postos de trabalho, mas ainda com o consumo retraído em função do comprometimento de renda. Com mais segurança e a economia aquecendo, haverá uma recuperação da capacidade de compra, o que é positivo para a movimentação de recursos”, completa Luis Leigue.

De acordo com o Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, aproximadamente 62,56 milhões de brasileiros estavam endividados em maio. As dívidas na categoria banco/cartão apresentam o maior volume, sendo 29,7% dos mais de R$ 211 milhões de débitos.

Crédito: Agência Brasil/EBC

Medidas previstas com a mudança na Lei 14.181/21

> Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de super endividamento, preservado o mínimo existencial;

> Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;

> Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;

> Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

> Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

> Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

[Com informações da Agência Brasil e portais de notícias]

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