O Comitê Jurídico ACIJS discutiu aspectos da legislação após a manifestação e questionamento de algumas empresas. Confira o artigo e esclareça suas dúvidas.
“A Lei 14.148/21 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm) foi criada para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e, com a finalidade de auxiliar na retomada econômica do setor de eventos, trouxe alguns benefícios tributários para esse setor, entre eles o seu artigo 4º, que estabelece a redução à alíquota de 0% para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Veja:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Em um primeiro momento, com a aprovação do texto original pelas Casas Legislativas, no ato da sanção presidencial houve o veto do referido artigo. Porém, após a promulgação dos efeitos da lei, os deputados e senadores derrubaram o veto em 17 de março de 2022, voltando a produzir os efeitos da lei no dia seguinte, com a sua publicação.
Como a norma buscou a retomada econômica propriamente do setor de eventos, o artigo 2º buscou limitar os benefícios à determinadas empresas, de forma que impôs ao Ministério da Economia a função de listar os CNAEs das atividades exercidas direta ou indiretamente pelo “setor eventos”.
Veja:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
[…]
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Assim, o Ministério publicou a Portaria 7163/21 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=416203) dispondo um rol taxativo de 88 CNAEs que podem usufruir dos efeitos da lei. Ressalta-se que as obrigações assessórias devem continuar sendo declaradas.
Para utilização das alíquotas zeradas, como basta realizar a zeragem diretamente no programa contábil, sem avaliação primária por parte da Receita Federal, as empresas que exercem diretamente as atividades de eventos podem realizar a operação de forma administrativa.
No entanto, para empresas que possuem algum CNAE definido no rol, mas exercem indiretamente as atividades do setor é recomendando que não siga com a zeragem da alíquota sem uma decisão expressa nesse sentido, visto que a Receita Federal possui o prazo de 5 anos para realizar autuações tributárias, ocasionando um passivo corrente – isso inclui juros, multa e atualização monetária.
Portanto, desde 18 de março de 2022 está vigente a desoneração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de forma que as empresas realizam de forma manual tais reduções, já às que possuem CNAE mas não atuam com eventos/turismo, faz-se necessário uma decisão judicial nesse sentido. No caso de recolhimento maior nos últimos meses, a recomendação é a mesma: para empresas ligadas diretamente ao setor, cabe o levantamento administrativo.
Inclusive, em recentes manifestações da Receita Federal nas ações judiciais que tratam sobre o assunto, há o entendimento de que as empresas que já exerciam as atividades econômicas relacionadas na portaria do Ministério da Economia anteriormente à publicação da lei, pode realizar a própria declaração com a pretendida redução, salvaguardando o direito do fisco de averiguar dentro do prazo legal.
Acerca de eventual manifestação do STF, no entanto, não fora proferido qualquer entendimento acerca da matéria. Possivelmente, o assunto chegará para análise dos ministros em breve”. (Artigo escrito por MMD Advogados)
Leia mais sobre o assunto:
https://www.conjur.com.br/2022-set-15/muro-vale-perse-publicacao-lei-direito-aliquota-zero