No dia 3 de julho, foi publicada no Diário Oficial a nova Lei nº 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens no Brasil, alterando trechos da CLT.
A Lei decorre da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 1085/2023 e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo para especificar a implementação das medidas de igualdade previstas.
A legislação define o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios; disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Destaca-se, ainda, da nova Lei a obrigatoriedade para empresas com mais de 100 empregados de publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, sob pena de multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários[1]mínimos. A CLT já prevê, no 6º do art. 461, que, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.753,74).
A nova Lei altera a CLT para elevar o valor da multa para 10 vezes o valor do novo salário que seria devido ao empregado, devida em dobro no caso de reincidência, podendo a multa ser cumulada com indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. Nas hipóteses em que for identificada desigualdade, a pessoa jurídica de direito privado também deverá apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, além dos relatórios semestrais de transparência, os indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Conforme a lei, um novo ato do governo federal definirá o protocolo de fiscalização e o que será levado em conta para comparar os salários (se entram também benefícios, abono, gratificações e gorjetas, por exemplo). (Com informações da FIESC e portais de notícias)